RECONHECIMENTO OFICIAL E DEFINITIVO DA IDENTIDADE DE INRI CRISTO


 Em 1979, quando o SENHOR DEUS revelou a identidade de INRI CRISTO no jejum em Santiago do Chile, deu-lhe a saber que não era motivo de júbilo, alegria, pois teria que enfrentar o ódio de todos que se dizem seus servos, mas na verdade são os fariseus contemporâneos, os mesmos que há dois mil anos gritaram: “Crucifique! Crucifique!”. Eles reencarnaram e se escondem sob o rótulo de “cristãos”, “crentes”, “evangélicos”. Até aquela data, INRI não tinha consciência de sua condição e estava escondido pelo pseudônimo Iuri, que assumiu no início da vida pública em 1969, cumprindo o que está previsto nas Sagradas Escrituras em relação ao seu retorno (“Se não vigiares, virei a ti como um ladrão e não saberás a que hora virei a ti” – Apocalipse c.3 v.3). O SENHOR disse ainda que INRI não poderia revelar publicamente sua identidade até que algum meio de comunicação o fizesse como se por equívoco fosse. Partindo do Chile, INRI continuou a peregrinação pela América Latina apresentando-se como Enviado de DEUS, ainda assim muitos olhavam e o reconheciam. Finalmente, chegando à capital do México, o jornal Ovaciones assim escreveu: “INRI, el Cristo, habla al pueblo y cura los enfermos en el quiosque de la Alameda”. Deste dia em diante, INRI passou a dizer publicamente que é o mesmo Cristo outrora crucificado. Em 1980, quando chegou à França expulso da Inglaterra, recebeu ordem do ALTÍSSIMO de incinerar seus documentos, posto que neles constava o nome profano com o qual fora registrado na infância, e era mister que assumisse seu novo nome e a condição de apátrida, afinal CRISTO não tem pátria, é universal. A partir de então se iniciaria o período mais doloroso da reprovação, pois sem documentos, seria repudiado por muitos, à exceção de alguns filhos que o reconheceriam. E ao final do padecimento e reprovação, o SENHOR faria com que as autoridades terrestres lhe concedessem documentos oficiais constando seu legítimo nome que pagou com o sangue na cruz, INRI. E quando o Brasil reconhecer a identidade de CRISTO poderá ostentar legitimamente a dignidade de país cristão. O SENHOR mostrou a INRI que, se ele fosse brasileiro, teria direito de ser recebido na Inglaterra, pois o passaporte era válido para todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas. Ou então, deveriam tê-lo expulsado para o Brasil, a terra onde reencarnou, e não para a França, então considerada o refúgio dos apátridas. Obediente à ordem do SENHOR, INRI incinerou os documentos e passou a caminhar sobre a terra como apátrida. Alguns meses mais tarde, recebeu ordem de regressar ao Brasil assumindo sua identidade. Apresentou-se à Polícia Francesa acompanhado de filhos franceses que o reconheceram e testemunharam perante os policiais que seu nome é INRI. As autoridades da França concederam-lhe uma declaração e o encaminharam ao Consulado Brasileiro, na Avenida Champs Elysées, em Paris, onde obteve um título precário válido por 24 horas. A este título anexaram uma foto 3x4 e escreveram “INRI de Indaial”, aludindo à cidade onde reencarnou. Em 18/03/1981, INRI embarcou no aeroporto de Orly retornando ao Brasil. Desembarcou em Salvador (BA) em 19/03/1981. No aeroporto Dois de Julho foi retido pelas autoridades; o título precário obtido na França, já sem validade, passava de mão em mão entre os policiais. Finalmente, mesmo sem documentos, INRI foi liberado e no dia 22/03/1981 completou 33 anos. INRI deu início à peregrinação pelo Brasil. De norte a sul, de leste a oeste, percorreu todo o país falando ao povo nas praças públicas, rádios e televisões. Quando esteve em Belém do Pará pela primeira vez, em 1981, um hóspede do hotel Santa Alice, onde se hospedara, denunciou-o à Polícia Federal. Alegou que lá havia um judeu sem pátria e sem documentos, fustigando os agentes a tomar uma atitude. INRI foi detido como apátrida pela Polícia Federal, que o liberou imediatamente após reconhecê-lo como Filho de DEUS. Em Manaus (AM), o D.O.P.S. deteve-o, todavia logo o liberou após reconhecê-lo publicamente, evento registrado pelos jornais locais. Em Boa Vista (RR), a Polícia Federal deteve-o bruscamente no aeroporto por falta de documentos. Após longo interrogatório, os policiais colocaram em sua sacola Cr$ 100 (cem cruzeiros) no afã de ter parte em sua missão, pronunciando a tradicional frase: “Desculpe-nos, é difícil crer que Cristo reencarnou!”.  Em 1982, por ocasião do Ato Libertário perpetrado em Belém do Pará, as autoridades constituídas reconheceram oficialmente sua identidade como INRI CRISTO, conforme é possível constatar na Ficha Carcerária registrada pelo presídio “São José”. Quinze dias após a detenção, INRI CRISTO saiu do presídio São José sem depender de advogados. Oficializou em Curitiba a fundação da SOUST, pois o SENHOR determinou que a sede provisória deveria se situar na capital mais elevada do país (Curitiba) depois da capital federal (Brasília), onde seria a sede definitiva, conforme previsto no estatuto. No dia 29/09/1982, a fim de se harmonizar com as leis terrestres, obediente à ordem do ALTÍSSIMO, INRI CRISTO apresentou-se com duas testemunhas no 1º Ofício do Distrito de Curitiba, declarando que seu nome é INRI CRISTO e que nunca fora registrado, uma vez que, do ponto de vista metafísico, transcendental, efetivamente INRI CRISTO nunca havia sido registrado. O certificado de nascimento foi deferido pelo juiz Dr. Nelson João Klas, com o qual obteve, junto aos órgãos públicos competentes, todos os documentos (identidade, CPF, título de eleitor, certificado de dispensa militar, passaporte etc.) constando seu nome INRI CRISTO. Desde então, INRI continuou peregrinando por diversos países, voltou à França em 1983, onde fundou a sucursal francesa da SOUST (“Succursale française du Suprême Ordre Universel de la Santissime Trinité. Objet: institution du royaume de Dieu sur la terre à travers Inri Cristo, mentor spirituel du S.O.U.S.T., fils unigénite et primogénite de Dieu”, extrato do Journal Officiel de la République Française publicado em 29/11/1983).  Nos primeiros anos que INRI CRISTO viveu em Curitiba após a instituição da SOUST, amargou um longo período de ostracismo. Mas o SENHOR, que tudo sabe e tudo vê, o avisara que um dia viria de Brasília um indivíduo que o tiraria do anonimato. Malgrado de forma negativa e espetaculosa, José Honorato de Oliveira Júnior (vulgo XP) realizou esse intento. Em 1980, quando INRI falou sobre o futuro do Brasil aos parlamentares em Brasília a convite do então presidente da Câmara dos Deputados, Flávio Marcílio, o corretor de imóveis João Otávio Linhares Cavalcante, membro da ordem Rosacruz, apresentou-lhe este indivíduo como jornalista, integrante graduado da ordem. No início de 1986, José Honorato esteve em Curitiba e solicitou insistentemente o ingresso ao Corpo Eclesiástico da SOUST até ser aceito. Passou três meses convivendo sob o regime disciplinar, comportando-se intencionalmente de forma ilibada a fim de conquistar a confiança de todos. INRI CRISTO havia voltado da França com recursos para adquirir o terreno anexo à SOUST; estava tudo articulado. Nos dias que seguiam, INRI tinha viagem marcada para Lima, no Peru, onde iria reencontrar-se com Ivan Reyes, e na volta concluiriam os procedimentos burocráticos. Todavia, antes de embarcar, INRI fora avisado pelo SENHOR, referindo-se aos recursos oriundos da França: “Tu não vais usar este dinheiro”.  INRI se resignou, dizendo: “O dinheiro é teu, SENHOR”, consciente de que tudo pertence ao SENHOR.  Após o embarque de INRI, José Honorato aproveitou-se de sua ausência e, na madrugada do dia 04/05/1986, enquanto todos dormiam, arrombou a tesouraria, roubou as economias da Casa do SENHOR, arquivos, um gravador National e um mini aparelho de televisão Philips. Cortou o fio do telefone, o cano do óleo do freio da Kombi da instituição e fugiu, posto que na época ainda não fora estabelecido o sistema de guarda e segurança no território da SOUST. Em Lima, INRI telefonou para a SOUST e lhe informaram o que estava acontecendo. Passando em frente ao espelho de uma loja, INRI recebeu do SENHOR o aviso: “Tu não irás à Polícia; ela virá a ti. Agora tu serás depurado e vais te despojar da ingenuidade”. Só após José Honorato exteriorizar a condição de traidor, a assessoria jurídica da SOUST recebeu informações de que ele era ladrão, tinha antecedentes criminais por estelionato e roubo. Natural de Goiânia, José Honorato morou e atuou sempre na capital federal. Jamais havendo residido no Rio de Janeiro, foi lá que fraudulentamente obteve da ABI (Associação Brasileira de Imprensa) uma carteira de jornalista falsa (MT 14823/66 - RJ). No decorrer da investigação, constatou-se que jamais frequentara uma faculdade de jornalismo. Dentre as vítimas constantes em seu libelo criminal, estavam dona Laisi, proprietária do hotel San Paul em Brasília (esta informou que o hotel Eron fora acometido pelo mesmo golpe), outrossim Mario e Lúcia Garófalo, proprietários da Super Rádio FM, também em Brasília. Com estas pessoas e organizações, José Honorato se conduziu da mesma maneira que na SOUST: comeu, bebeu, roubou e protegeu sua fuga com uma campanha de difamação e calúnias contra suas vítimas (conforme depoimento da então Secretária de Relações Públicas da SOUST, Irmã Apillar, datada de 03/03/1989, arquivado na 8ª Vara da Justiça Federal do Paraná). Por conta deste episódio, INRI CRISTO foi instruído pelo ALTÍSSIMO a estabelecer aos neófitos no mínimo sete meses de aspirantado antes de conceder as vestes eclesiásticas, submetendo-os a um rigoroso teste de vocação a discípulo.    Dando sequência ao diabólico plano, objetivando inverter a condição de delinquente para a de acusador, Honorato serviu-se do extinto jornal da sinistra imprensa marrom Correio de Notícias de Curitiba para realizar uma violenta campanha de difamação contra INRI CRISTO durante vários dias. No intuito de exaltar os ânimos da polícia brasileira, escreveu que INRI CRISTO havia escarnecido da polícia de vários países, entre outras sandices e calúnias que só uma mente poluída e doentia seria capaz de inventar. Posteriormente, por força da maldição do ALTÍSSIMO, esse jornal faliu e o homem que articulou a veiculação da matéria, Tony Luna (ex-apresentador de telejornal no canal 12 em Curitiba), faleceu acometido de câncer. O odor emanado de suas entranhas era tão nauseabundo que nem mesmo os enfermeiros suportavam acercar-se. Assim relatou uma enfermeira frequentadora da SOUST que testemunhou o fenecimento do infeliz, no cumprimento da justiça divina. Através desta hedionda campanha difamatória, as autoridades foram fustigadas a iniciar um processo de falsidade ideológica contra INRI CRISTO, pois o referido jornal lançou dúvidas sobre a validade de seus documentos e, consequentemente, sobre sua identidade. A denúncia foi recebida em 28/05/1986. INRI CRISTO foi intimado a apresentar-se na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba. Compareceu ao local designado acompanhado do assessor jurídico Dr. Edson Centanini. Logo na chegada, enquanto encaminharam INRI CRISTO à sala de interrogatório, o Dr. Edson foi levado por uns minutos a outra sala, onde tentaram persuadi-lo a desistir do caso, alegando que comprometeria sua reputação de advogado. Mas o Dr. Edson Centanini respondeu resoluto e cheio de convicção: “Eu sei quem ele é e desta vez não vou negar o Mestre!”. Conduziram-no, então, ao mesmo local onde estava INRI CRISTO. No início do inquérito, ao ser exaustivamente questionado pelo delegado Dr. Reginaldo Silva Araújo, INRI CRISTO respondia sempre a mesma frase: “Os mistérios de DEUS são insondáveis, doutor! Os mistérios de DEUS são insondáveis...”. A princípio havia um clima de hostilidade e INRI CRISTO disse: “Ou tu me respeitas, ou me mandas pra uma jaula!”, ao que o delegado respondeu: “Não me tentes!”. Indagado sobre o grau de escolaridade, INRI CRISTO declarou que não tinha estudo acadêmico; havia frequentado a escola pública apenas três anos, o suficiente para ser alfabetizado. O delegado disselhe: “Você passou a noite inteira pensando como iria me responder!”. Ironicamente, desde que chegara na sala, INRI viu um livro chamado “Técnicas de Interrogatório”, novo, sobre a mesa. Quando o delegado pronunciou aquelas palavras, INRI respondeu-lhe: “Eu dormi a noite inteira, graças a DEUS, agora tu passaste a noite toda lendo esse livro pra saber como irias me interrogar. Eu estou acostumado a ser interrogado, já fui questionado pela polícia em dois continentes, na América Latina inteira e Europa”. O delegado disse-lhe: “Você estudou sim, psicologia, filosofia, estudou no estrangeiro... estou há dezessete anos na minha profissão interrogando pessoas, e você vem me dizer que não estudou? Você está mentindo!”.  Em seguida, apareceu um perito para realizar exame grafotécnico no intuito de analisar a escrita de INRI. Primeiro disseram-lhe para escrever ALVORADA. Ele assim o fez. “Agora escreva ÁRVORE”. INRI assim o fez. Desde que iniciara a vida pública, INRI adquiriu o hábito de escrever em letra de forma para não perceberem seu grau de estudo, uma vez que sempre teve péssima caligrafia. Então disseram-lhe: “Agora escreva em letra minúscula”. INRI escreveu as mesmas palavras com o mesmo tipo de letra, apenas diminuindo o tamanho. Por fim concluíram: “Isso aí não é letra minúscula!”, ao que INRI respondeu: “Como não, doutor?”. Neste momento, o delegado e o perito entreolharam-se e finalmente compreenderam que INRI não havia estudado. Cessaram as ofensas e passaram a respeitá-lo. No decorrer do processo, ao pregressar a vida de INRI, a Polícia Federal pôde constatar que deveras ele não tem estudo, tampouco possui bens materiais. INRI sempre afirma que é teodidata, ou seja, recebeu as instruções diretamente do PAI. INRI CRISTO fora avisado pelo SENHOR que iriam confiscar seus documentos, mesmo assim deveria levá-los consigo. E deveras confiscaram. Mas, inusitadamente, o delegado Dr. Reginaldo sentiu-se impelido a conceder-lhe fotocópia autenticada de todos eles; estão nos arquivos na SOUST. INRI CRISTO foi enfim liberado e voltou à sua condição de apátrida, porque junto com seus documentos foi-lhe tirada também a nacionalidade. Dando continuidade ao processo de falsidade ideológica, na primeira instância o juiz da 8ª Vara Federal, Dr. José Almada de Souza, interrogou INRI CRISTO longamente e viu quem ele é, reconheceu sua identidade. Ao término do interrogatório, em presença do policial, da escrivã e dos demais presentes, o juiz estendeu-lhe a mão, mas INRI não pôde retribuir o cumprimento, pois desde o jejum o SENHOR deu-lhe a instrução de que só pode usar as mãos para abençoar. Apenas colocou as mãos sobre a cabeça do magistrado. O procurador jurídico, Dr. Edson Centanini, chegou a dizer: “Mestre, nesses trinta anos que atuo como advogado nunca vi um juiz estender a mão a um réu. Agora o Dr. Almada veio lhe dar a mão e o Mestre não correspondeu. Ele podia até se ofender!”. INRI CRISTO explicou-lhe que assim procedera em obediência ao PAI. Se tivesse dado a mão ao juiz teria prevaricado, arranhado a majestade do SENHOR, mas, ao colocar as mãos sobre a cabeça do magistrado, estava concedendo-lhe a bênção. No dia da oitiva1, estando presentes as testemunhas da defesa, o representante do Ministério Público, João Gualberto Garcez Ramos requereu a suspensão da sessão pedindo ao juiz que INRI CRISTO fosse internado num manicômio, submetido a exame médico legal, e que se nomeasse um curador para assumir sua igreja, qualificando-o de louco pela maneira de se vestir. Passada a palavra à defesa, o Dr. Edson Centanini sabiamente manifestou-se alegando que não estava em questão a sanidade mental do réu e sim a acusação de falsidade ideológica. Contra INRI CRISTO havia uma única testemunha, o pseudojornalista que provocara o início do processo através da campanha difamatória. Diante do impasse, o Dr. Almada requereu dez dias para deliberar. Nesse ínterim, o ALTÍSSIMO determinou que INRI CRISTO fosse pessoalmente diante do juiz a fim de avisar-lhe que aquele procurador não era da República do Brasil e sim de Roma. O Dr. Edson Centanini disse que não é regular um réu procurar o juiz enquanto ele está decidindo. Mas como era uma ordem do SENHOR, INRI CRISTO atropelou a regra e foi à presença do juiz, que o recebeu. Explicou-lhe que o procurador que pediu sua interdição não era da República do Brasil e sim de Roma, ou seja, estava sob ordens da cúria romana. Roma é que na verdade queria interditar sua igreja e a ele como cidadão, cerceando-o de seus direitos constitucionais, como já tentara, sem sucesso, ao pressionar o Poder Judiciário do Estado do Pará por ocasião do Ato Libertário perpetrado em 1982, conforme na época noticiou amplamente a imprensa local. Quando INRI CRISTO falou essas coisas, o Dr. Almada ficou taciturno, pálido, estarrecido. Ele podia até se sentir ofendido por seu colega estar sendo acusado, pois oficialmente ambos eram servidores do Poder Judiciário Federal. INRI CRISTO aguardou se o juiz Dr. José Almada de Souza lhe daria voz de prisão ou se aceitaria extra-oficialmente aquela grave denúncia. O silêncio do Dr. Almada falou por si só. Passado o período de tensão, como o juiz não se pronunciou, INRI CRISTO pôs fim ao colóquio pedindo a seu PAI, SENHOR e DEUS que o abençoasse e retirou-se.  Decorridos os dez dias de deliberação, o Dr. Almada deu continuidade ao processo indeferindo o pedido do representante do Ministério Público. Argumentou que não estava em julgamento a sanidade mental de INRI CRISTO nem sua maneira de vestir-se, e sim a acusação de falsidade ideológica. Como ele vislumbrara o ódio, a perseguição que havia contra INRI e consequentemente haveria contra ele se o absolvesse, engavetou o processo durante vários anos. Neste período, INRI permaneceu confinado aos limites do território nacional na condição de apátrida, tendo como único documento de identidade a Declaração de Magdalena e Wilhelm Theiss2. Nomeou uma Secretária Plenipotenciária que assinasse por ele na SOUST e continuou esperando. Em 31/07/1995, como ocorre num tribunal de exceção, em que o réu não vê o rosto do julgador, o juiz federal Nivaldo Brunoni, cujo rosto INRI CRISTO nunca viu, julgou-o ao arrepio do princípio jurídico “uma testemunha, nula testemunha”, mormente considerando que a única testemunha tinha notório precedente criminal, ao passo que a favor de INRI CRISTO foram apresentadas várias testemunhas e farta prova documental. 



Declaração de Wilhelm e Magdalena Theiss, que passou a ser o registro de identificação de INRI CRISTO quando lhe confiscaram os documentos.

A sentença condenatória não passou de uma vã tentativa de penalizar INRI CRISTO. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, alegando que, devido ao lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a pena estaria prescrita. Em 29/09/1995, novamente o procurador de Roma, inconformado, apelou para instância superior. Não obstante, em 29/09/1998 os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal de Porto Alegre, inspirados por DEUS, iluminados, em unanimidade negaram provimento ao recurso do Ministério Público. Em outras palavras, INRI CRISTO estava livre do processo.  INRI pôde, então, fundamentado no artigo 58 da lei 6015/73, com nova redação no artigo 1º da lei 9708/98 promulgada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, reivindicar junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Vara de Registros Públicos, o direito de ter seu nome público e notório, INRI CRISTO, constante nos documentos. Na primeira instância, em 08/12/1998, o juiz titular, Dr. Wolny Furtado de Andrade, indeferiu o requerimento atendendo ao parecer do Promotor de Justiça, Dr. Roberto Aires de Toledo Arruda, que nos autos se opôs veementemente à reivindicação. Pré-julgando, manifestou-se nos seguintes termos: “...O interessado parece não ostentar adequado equilíbrio ao fazer o requerimento que aqui faz, tendo em especial conta a arrogante pretensão de ter por pré-nome as iniciais que, segundo o texto bíblico, encimam a cruz onde morreu pregado o Filho de DEUS. Pode se fazer profundamente ofensivo a verdadeiros cristãos e que se for assim não pode um poder do Estado, o Poder Judiciário, emprestar a majestade de suas funções para instrumentalizar tal ofensa. Não pode.”.  Face ao indeferimento, em 30/07/1999 o procurador jurídico Dr. Edson Centanini recorreu em segunda instância. INRI CRISTO deu-lhe a instrução de ir ao encontro do relator Octávio Valeixo, que fora seu colega de faculdade, e dizer-lhe apenas uma frase: “Doutor, INRI CRISTO não é meu cliente e sim constituinte. Estou fazendo este trabalho jurídico unicamente por ideal”, ao que ouviu como resposta: “Vou considerar esses autos com carinho”. O inteiro teor da apelação cível nº 0081500-3 concluiu-se nos seguintes termos: “Para a lei, é a relevância do motivo que interessa... Induvidosa a permissão de alterar-se o nome, com acréscimo da alcunha com notório conhecimento. O apelante é conhecido nacionalmente por INRI CRISTO, como líder de um grupo religioso, há mais de 20 anos, o suficiente para justificar o acréscimo do apelido, mantido o seu prenome e o nome da família. Mesmo porque nao se destina a atividade profissional que pudesse gerar desrespeito ou deboche de termos tão significativos para o cristianismo. Simplesmente não admitir a retificação pretendida, significaria um apego exagerado ao formalismo, o que sofre repulsa nos dias de hoje, onde o julgador não pode recusar a ver a lei com os olhos da realidade. Enfim, o cerne da questão pode ser assim colocado: Vivificando a lei e partindo de interpretação mais compreensiva, admite-se o acréscimo, desde que não prejudique os apelidos obrigatórios.  Como esclareceu o Desembargador Wanderlei Resende, ao longo da discussão do voto, que à época de sua atuação como juiz eleitoral na capital, já havia deferido alteração do nome do apelante em seu título de eleitor. Merece, pois, reforma a respeitável sentença recorrida. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para que seja oficiado o cartório de Registros de Nascimento da Comarca de Indaial - SC, a fim de que efetue a alteração necessária no Livro de Registros de Nascimento, para o acréscimo da alcunha INRI CRISTO, passando o autor a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAIS. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.  Vencido o eminente Des. Dilmar Kessler. Des. Octávio Valeixo - Relator. Participou do julgamento o Exmo. Des. Troiano Neto - Presidente.”
 
Foi assim que, em 17/05/2000, os desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inspirados por DEUS, serenamente imparciais, deram provimento ao recurso. Por fim, em 24/10/2000, expediram o venerando acórdão determinando a retificação da certidão de nascimento junto ao Cartório de Registros Públicos da Comarca de Indaial, passando a constar seu nome INRI CRISTO junto ao prenome e ao apelido de família em todos os seus documentos. Enfim desvencilhando-se da desconfortável condição de apátrida, INRI CRISTO assumiu em definitivo seus direitos de cidadania ainda no século XX. Em regime de parcos recursos, vivendo sob a égide da Divina Providência, esperou vinte anos para ver se cumprir o que o PAI lhe dissera na França em 1980, sendo-lhe restituído o inalienável direito à nacionalidade. Mesmo o procurador jurídico, Dr. Edson Centanini, laborou só por ideal, não demandou nenhum centavo de honorários advocatícios.  É curioso e confortante observar que, enquanto presidentes renunciam, ministros de estado, juízes, senadores, deputados gastam fortunas para se defender, usam de mil falcatruas e conchavos almejando esconder seus crimes (e ainda assim são desmascarados, despojados de seus títulos e mordomias), INRI CRISTO atravessou incólume este túnel negro repleto de serpentes, escorpiões e crocodilos romanos. Em vinte anos de espera, sobrepujando ilibado a morosidade da justiça, obteve o reconhecimento oficial e definitivo de sua identidade perante as autoridades terrestres. É o tempo. INRI é o novo nome do Filho de DEUS. Significa: Igne Natura Renovatur Integra (pelo fogo a natureza se renova integralmente). Em hebraico, Iammim Nour Rouahh Iabescheh (água, fogo, ar e terra). Em latim, Iesus Nazarenus Rex Iudaeorum (Jesus Nazareno, Rei dos Judeus - João c.19 v.19). E CRISTO, na tradução do grego, quer dizer o ungido, no singular.
 “Ao que vencer... escreverei sobre ele o nome de meu DEUS... e também o meu novo nome” (Apocalipse c.3 v.12).


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